É o ato notarial em que o Tabelião ou Oficial do Registro Civil declara a conformidade da cópia com o documento original apresentado pelo interessado, recebendo, dessa forma, a designação de cópia autenticada.
Procedimentos
A parte interessada apresenta ao cartório um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se a fotocópia deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado.
A autenticação é feita por um escrevente, que é o funcionário do cartório. Ele confere a cópia com o original, põe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e o assina.
Caso o interessado traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve vir identificada essa origem, além disso, o documento original deverá, obrigatoriamente ser apresentado, para que a conferência seja feita e, assim, a copia seja autenticada.
O que é necessário?
Documento original do qual as cópias serão autenticadas.
É importante esclarecer que não se pode autenticar documento, cuja origem seja outra cópia autenticada, somente documentos originais.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
- tiver sido adulterado por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes.
- tiver rasuras
- tiver escritos à lápis
- tiver espaços em branco
- for em forma de papel térmico (de fax)